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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006374-69.2026.8.16.9000 Recurso: 0006374-69.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Litigância de Má-Fé Impetrante(s): JOANA DARC DA SILVA SANTOS Impetrado(s): Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Londrina- PR Ato coator: decisão interlocutória que rejeitou a manifestação apresentada pela parte autora no mov. 108.1, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa e determinando a expedição de alvará em favor da instituição financeira. Pedido liminar do mandado de segurança: suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no mov. 114.1, especialmente da exigibilidade da multa por litigância de má-fé e da expedição de alvará em favor do litisconsorte passivo. DECISÃO Com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC é possível decisão monocrática no presente caso. A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de mandado de segurança. Nesse sentido foi a decisão de repercussão geral do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) O mandado de segurança é admissível, portanto, somente contra decisão interlocutória manifestamente ilegal ou teratológica. Compulsando os autos constata-se que a impetrante pretende a anulação da decisão de mov. 114.1, sustentando que foi indevidamente condenada por litigância de má-fé após apresentar manifestação apontando suposta fraude documental praticada pela instituição financeira nos autos de origem. Analisando a decisão atacada constata-se que restou devidamente fundamentada, uma vez que a autoridade apontada como coatora consignou expressamente que a decisão proferida em sede de embargos à execução havia transitado em julgado, entendendo que a manifestação protocolada pela impetrante buscava rediscutir matéria fática e probatória já apreciada e decidida, reputando inadequada a utilização de simples petição para desconstituição de decisão acobertada pela coisa julgada. Consignou, ainda, que a conduta configuraria provocação de incidente manifestamente infundado, enquadrando-a na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC. Observa-se que a petição apresentada no mov. 108.1 requereu o reconhecimento da nulidade ou revogação da decisão que julgou procedentes os embargos à execução, o indeferimento do levantamento de valores pela instituição financeira, a expedição de alvará em favor da autora e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé, o que evidencia pretensão de revisão de provimento jurisdicional já transitado em julgado. Dessa forma, a insurgência deduzida no presente writ revela mero inconformismo com os fundamentos adotados pela autoridade coatora, exigindo o reexame da correção jurídica da decisão proferida nos autos originários, circunstância incompatível com a estreita via do mandado de segurança. Portanto, conclui-se que a decisão objeto do presente mandado de segurança não se mostra ilegal nem teratológica, bem como não se mostra apta de trazer a impetrante dano irreparável ou de difícil reparação, eis que posteriormente poderá ser arguida novamente quando da eventual interposição do recurso inominado. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA NO JUIZADO DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REMÉDIO EXCEPCIONAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 300 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001838-88.2021.8.16.9000 -Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 06.07.2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001324- 96.2025.8.16.9000 - Jandaia do Sul - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 17.03.2025) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Acerca do indeferimento da petição inicial dita o artigo 10 da Lei 12.016/09: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (grifei). Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, ante o não cabimento de mandado de segurança. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência à autoridade apontada como coatora. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Magistrada MO
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